quinta-feira, 19 de novembro de 2015

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RELAÇÕES DE PARENTESCO*

1. Ordens de parentesco

Dentre os diversos agrupamentos sociais existentes, destaca-se o de pessoas formado de parentes, cujo liame ou ponto comum da união ou aproximação está numa das seguintes ordens: ou o vínculo conjugal, quando o casamento une o homem e a mulher; ou a consangüinidade, pela qual as pessoas possuem um ascendente comum, ou trazem elementos sangüíneos comuns, denominado também parentesco biológico ou natural; ou pela afinidade, cujo parentesco é em virtude da lei e se forma em razão do casamento, envolvendo o marido e os familiares da mulher, ou vice-versa, isto é, a afinidade advém do vínculo conjugal entre o marido e a mulher, e se exterioriza com a relação que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge (sogro, sogra, genro, nora, padrasto, enteoado, cunhado).

Há também o parentesco derivado, ou parentesco civil, e que nasce da adoção, relativamente ao vínculo que se cria entre o adotante e o adotado, mas sem qualquer distinção quanto ao consangüíneo. Também civil é o parentesco oriundo da afinidade.

Nesta divisão, estatui o art. 1.593 do Código Civil, sem regra equivalente no Código de 1916: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem".

De salientar que, a rigor, o liame conjugal não traz parentesco entre o homem e a mulher. Eles são simplesmente afins.

A regulamentação das relações entre as pessoas, e que tem como fonte obrigatória, em todas as ordens, o casamento, constitui o direito parental, de grande significação no direito de família pelas inúmeras situações que disciplina.

Em verdade, porém, o único e real parentesco que existe é o cansnangüíneo ou natural, em face de aspectos genéticos comuns que portam as pessoas. Enfatiza Washington de Barros Monteiro: "A palavra 'parente' aplica-se apenas aos indivíduos ligados pela consangüinidade; somente por impropriedade de linguagem se pode atribuir tal designação a outras pessoas, como o cônjuge e os afins."

A repercussão do direito parental atinge vários setores, destacando-se os impedimentos para casar, a vocação hereditária, a prestação de alimentos, a guarda de menores etc.

Até recentemente, em geral a primeira divisão que se estabelecia era entre parentes legítimos e parentes ilegítimos.

Eis a conceituação de Pontes de Miranda: "O parentesco consangüíneo e o afim também se distingue em: a) legítimo, se provém de parentesco válido ou putativo, em favor de ambos os cônjuges, ou por força de lei especial, do casamento anulável, ou outra simulação -, o casamento putativo em favor de um só dos cônjuges e o anulável também geram parentesco legítimo entre pais e filhos; mas, n o casamento anulável a afinidade é ilegítima, e no putativo em relação a um só dos cônjuges, só esse é afim legítimo dos parentes do outro; b) ilegítimo, se dimana de ajuntamento sexual ilícito."

Por outras palavras, legítimo denominava-se o parentesco se derivado do casamento, e ilegítimo se não decorria do casamento.

Presentemente, não mais é permitida a distinção, rezando o art. 227, § 6º, da Constituição Federal: "Os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Portanto, está afastada, por inteiro, a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, e, dai, entre parentes legítimos e ilegítimos, já que o parentesco, em grau distante, parte de um tronco comum, passando pelos filhos.

Necessário salientar que a proibição em se distinguir alcança também os filhos adotivos, ficando afastada qualquer referência a respeito no registro e em outros atos.


Linhas de parentesco

Costuma-se denominar linha de parentesco ao vínculo que coloca as pessoas umas em relação ás outras em função de um tronco comum. O termo 'linha' expressa justamente a vinculação de uma pessoa ao tronco comum, podendo ser reta (ou direta) e colateral.

A linha reta envolve a procedência de umas pessoas das outras, ou as pessoas descendem umas das outras. Neste sentido o art. 1.591 do Código Civil: "São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."

Assim, há vários graus de parentesco em linha reta, a iniciar-se pelo bisavô, o avô, o filho, o neto e o bisneto. É ascendente a linha reta quando se inicia do bisneto, ou neto, ou filho, e sobre-se ao pai, avô ou bisavô.

Diz-se, pois, que o ascendente do filho é o pai. Fala-se em linha descendente se tomada como ponto de partida uma pessoa mais velha, da qual provêm outras, ou se desce da pessoa da qual procedem as demais: do avô para o filho, e deste para o neto.

Colateral considera-se a linha, também conhecida como transversal ou oblíqua, se há um tronco comum, sem descenderem as pessoas umas das outras.

Há um ascendente comum, do qual advêm os descendentes, e formando-se uma relação de parentesco entre os filhos dos ascendentes.

A respeito, dispõe o art. 1.592: "São parentes, em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."

Já o 'grau' expressa a distância que separa uma geração da outra, quer na linha reta, quer na colateral, como irmãos, tios, sobrinhos etc.

Na linha reta, o grau de parentesco vai até o infinito: pai, bisavô, trisavô etc, como ascendentes, e filho, e neto, bisneto, trineto etc., como descendentes.

Na linha colateral, ou transversal, ou oblíqua, o parentesco é limitado ao quarto grau, sendo que, sob a égide do Código de 1916 se estendia até o sexto grau.

Exemplifica-se o parentesco de dois irmãos, que têm um pai comum; do sobrinho e do tio, quando ascendente comum de ambos é o avô; dos primos, em que também o avô é o ascendente comum. Mas, percebe-se que os parentes situados na linha intermediária - primos, ou tios e sobrinhos - não possuem um pai comum. Entre eles e o ascendente comum está intercalado um parente - o pai - que não é comum dos primos ou do tio do sobrinho.

A linha reta é representada por uma linha perpendicular. Casa geração constitui um grau, e vai desde o descendente que se quer contar até o ascendente. Já a linha colateral sinaliza-se por um gráfico na forma de um ângulo ou uma pirâmide, colocando-se no vértice o parente ou antepassado comum, e nos lados os irmãos, tios, sobrinhos, sobrinhos-netos etc, mas contando-se para os efeitos legais, até o quarto grau, como acontece para efeitos sucessórios - art. 1839.

Importa referir, outrossim, que denominam-se germanos ou bilaterais os irmãos advindos dos mesmos pais, e unilaterais, se possuem pais diferentes, subdivididos em consangüíneos, se idêntico o pai, e uterinos, se da mesma mãe. Mas esta classificação restringe-se à linha colateral, ou transversal.

O parentesco civil decorre da adoção e da afinidade, não estendendo qualquer efeito aos demais parentes unicamente aquele por afinidade. O cunhado não transforma os seus irmãos em afins dos irmãos de sua mulher. Quanto ao resultante da adoção, a pessoa passa a ser neta do pai do adotante, ou a qualificar-se como irmã do filho do adotante, ou sobrinha do irmão deste último.

Denomina-se agnação o parentesco derivado do lado masculino, e cognação se advindo do lado feminino. Distinção esta criada no direito romano, e que representa os parentes paternos, quando se originam do pai; e maternos, se o vínculo procede da mãe. Portanto, o tio paterno de uma pessoa tem esta condição em virtude dele e do pai de seu sobrinho serem filhos do mesmo progenitor, enquanto o tio materno, ao contrário, é irmão da mãe do sobrinho.



*Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 5a. edição, Editora Forense, 2007

FONTE: http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/2010/04/relacoes-de-parentesco.html

QUEM SÃO OS ELEMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR?

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O agregado familiar é composto diversamente, embora sempre com base na família nuclear - pais e filhos ou equiparados: a) Pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos seus dependentes; b) Por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados e pelos dependentes a seu cargo; c) Pelo pai ou mãe solteiros e pelos dependentes a seu cargo; d) Pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a seu cargo; e) Pelo separado de facto e pelos dependentes a seu cargo; f) Pelos unidos de facto e pelos dependentes a seu cargo. Excepto, nos casos em que ocorra o falecimento de um dos cônjuges, situação em que o cônjuge sobrevivo, será considerado para efeitos de tributação como sendo casado, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos é a que se verificar a 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita. Para efeitos de integração no agregado familiar, consideram-se dependentes:  Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;  Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (€ 6 650,00), tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, em estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico. Poderão, no entanto optar pela tributação separada, constituindo-se assim sujeitos passivos autónomos, estando neste caso sujeitos a obrigações declarativas próprias.  Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado. Os quais, poderão igualmente optar pela tributação como sujeitos passivos autónomos. A mesma pessoa não pode no entanto fazer parte de mais de um agregado familiar, ou seja, optando por ser sujeito passivo autónomo não pode integrar outro agregado na qualidade de dependente. Os sujeitos passivos, ou os membros do seu agregado familiar, que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados, em termos fiscais, como deficientes. O grau de incapacidade permanente e respectivo atestado médico de incapacidade multiusos, deverá ser determinado e comprovado pela autoridade competente, nomeadamente pelo delegado de saúde da área da residência. O certificado com o grau de incapacidade deverá referir se a invalidez é permanente e qual a sua percentagem. Este documento deverá sempre ficar em poder do sujeito passivo que possui a deficiência, para que este possa, sempre que a Administração Fiscal o solicite, comprovar que, efectivamente, pode usufruir das deduções previstas. Pessoas ligadas por laços de parentesco que não fazem parte do agregado familiar mas relevam para efeitos fiscais:  Ascendentes  Colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo  Irmãos – 2º grau  Tios e sobrinhos – 3º grau Qualquer agregado familiar que integre ascendentes que vivam, efectivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos e desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais de um agregado familiar) podem beneficiar de uma dedução à colecta. Para efeitos de dedução, são considerados os ascendentes em linha recta, ou seja, pais, avós e bisavós que vivam efectivamente em comunhão de habitação. O montante da pensão mínima do regime geral, para o ano de 2010, é de € 249,36, pelo que o seu valor anual será de € 3 449,04 (14x€246,36). O facto de um ascendente ser incluído, nessa qualidade, no agregado familiar do seu descendente, não o dispensa da apresentação da declaração de rendimentos, como sujeito passivo, nos termos gerais se assim estiver obrigado. Os rendimentos auferidos pelos ascendentes (inferiores ao valor da pensão mínima) não são incluídos na declaração dos seus descendentes.

FONTE: http://www.jn.pt/infos/pdf/elementos.pdf




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